Estatuto SAFERGS
ESTATUTO DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINALIDADES DO SINDICATO
Art. 1º- O SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SAFERGS, entidade sem fins lucrativos, reconhecido através da CARTA SINDICAL do MINISTÉRIO DO TRABALHO DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985, com sede e foro na cidade de Porto Alegre-RS e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com duração por prazo indeterminado, é regido pelo presente Estatuto e tem por finalidade o estudo, a coordenação e a representação legal da categoria que representa, em conformidade com a legislação e as disposições deste, bem como a colaboração com os poderes públicos, as demais associações esportivas, sindicatos, fundações e afins, no sentido da promoção da solidariedade profissional e da sua subordinação aos interesses nacionais. Parágrafo Único – São consideradas fontes de receitas: contribuição social e sindical, cursos, contratos de licitações, doações, propagandas, publicidades, direitos de imagem e participação, direito de arena, bem como as demais receitas eventuais ou permanentes.
TÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º. São prerrogativas e fins do Sindicato:
- representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais de seus associados;
- celebrar contratos coletivos de trabalho;
III. eleger ou designar os representantes da categoria;
- colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
- fixar contribuição aos que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
- fundar e manter a agência de colocação;
VII. criar subsedes, com o objetivo de estender sua ação de acordo com as necessidades da categoria;
VIII. representar a categoria perante as entidades desportivas em geral, em fóruns, congressos,conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
- celebrar contratos, convênios e parcerias de patrocínio, direito de arena, direito de imagem e participação, bem como incentivar e intermediar a atividade de arbitragem e prestação de serviços de seus associados, inclusive junto às entidades de administração do desporto, participando de concorrências, licitações e negociações junto a órgãos públicos e privados
- Credenciar instrutores para ministrar cursos de formação de árbitro de futebol no âmbito do Sindicato, bem como promover cursos, reciclagens, palestras, seminários ou congressos de interesse da categoria.
TÍTULO III D0S OBJETIVOS DO SINDICATO
Art. 3º. Constituem objetivos do Sindicato:
- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- manter serviço de assessoria jurídica para os associados;
III.manter serviço de assistência médico-social de amparo aos associados;
- promover, propor e participar de dissídios coletivos, bem como celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho;
- fundar e manter escolas de arbitragem, bem como cursos de formação e qualificação profissional;
- observar e cumprir a legislação em vigor, especialmente a desportiva, sindical e as Constituições Estadual e Federal, bem como suas leis complementares;
VII. criar e manter um acervo cultural com assuntos referentes à arbitragem.
VIII. atuar pela profissionalização dos árbitros e pelo vínculo empregatício nas respectivas atividades. Art. 4º.
São condições para o funcionamento do Sindicato:
- a observância das regras da moral e dos bons costumes e a compreensão dos deveres públicos;
- a abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, bem como de propaganda a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
III. o impedimento ao exercício de cargos eletivos cumulativamente aos empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
- a manutenção na sede do Sindicato de registro atualizado de associados, no qual deve constar os nomes, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade e endereço residencial;
- a gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
- a abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei,incluindo-se as de caráter político-partidário;
VII. o impedimento da cessão da sede para entidade de natureza político-partidária, sob qualquer forma, título ou pretexto. Visita es.englishcollege.com.
VIII. o impedimento da cessão da sede ou subsede para atividades de natureza estranha aos fins do Sindicato, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO II TÍTULO I DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. A todos os que participam da atividade representada, desde que satisfaçam as exigências da legislação sindical, assiste o direito de serem admitidos no quadro social, salvo por inidoneidade, caso em que caberá recurso à autoridade competente.
Art. 6º. Os associados estão divididos em quatro categorias:
- fundadores, aqueles que tenham participado da Assembleia Geral de fundação do Sindicato e que tenham assinado a ata de fundação.
- beneméritos:
- a) aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, quando ainda na função de árbitro, os ex-presidentes do Sindicato e os da antiga Associação de Árbitros;
- b) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, quando ainda na função de árbitros, mediante doações ou legados;
- c) aos associados, ex-árbitros, que chegaram ao quadro da FIFA ;
- d) aos associados efetivos contemplados no inciso III, letra b, deste artigo e que contribuíram até os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- e) todos os árbitros oriundos das antigas APAPA e AGA que tenham contribuído até a idade limite.
- a) aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, quando ainda na função de árbitro, os ex-presidentes do Sindicato e os da antiga Associação de Árbitros;
III. efetivos – aqueles que se associarem após a fundação do Sindicato, sejam:
a) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato;
b) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato, que atingiram o limite de idade;
c) árbitros de futebol amador, filiados às ligas amadoras do Rio Grande do Sul com curso promovido ou reconhecido pelo Sindicato;
d) árbitros atuantes em outras modalidades de futebol, com curso reconhecido pelo Sindicato e desde que haja autorização da Assembleia Geral.
IV.Honorários- pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao sindicato, concorrido para o desenvolvimento patrimonial da entidade, mediante doações ou legados.
1º Todo ex-sócio que reivindicar sua readmissão ao quadro social, tendo seu afastamento sido em decorrência do art. 13, terá que ter um parecer do Conselho de Ética, além de pagar uma multa de ½ salário mínimo, assim como cumprir os demais artigos pertinentes deste estatuto.
2º A diretoria do Sindicato deve manter sempre à disposição de todos os interessados, fichas e propostas para admissão de novos associados, desde que observadas as exigências deste artigo.
Art. 7º. São direitos do associado:
tomar parte nas Assembleias Gerais e votar sobre os assuntos de suas pautas, observadas as demais condições deste Estatuto;
votar e ser votado para os cargos da administração, ressalvados os impedimentos legais e as restrições deste estatuto;
III. fazer uso dos serviços do Sindicato;
propor à diretoria medidas de interesse do Sindicato;
assinar petição para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
inscrever como dependentes: cônjuge e os filhos menores de dezoito anos;
VII. receber assessoria jurídica, quando atuar em jogos promovidos pelo Sindicato ou pela Federação. Parágrafo Único – Perderá seus direitos o associado que, por quaisquer motivos, deixar de exercer a atividade de árbitro de futebol, exceto em casos de licenciamento, acidente, enfermidade, invalidez ou aposentadoria por limite de idade, e aqueles enquadrados no artigo 13º deste Estatuto. Art. 8º. São deveres do associado:
pagar a mensalidade correspondente de 01%(um por cento) até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, a título de contribuição social definida em Assembleia Geral Ordinária, conforme artigo 23 § 2º;
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
III. abster-se de tomar deliberações individuais ou em grupo, que envolvam a categoria, sem o prévio conhecimento do Sindicato;
Pautar sua conduta pessoal e profissional conforme os princípios da ética e do respeito às leis e às autoridades constituídas;
V.cumprir o presente estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais e as normas da Administração do Sindicato;
votar para a escolha da diretoria, delegados representantes, Conselho de Ética e Conselho Fiscal do Sindicato, ressalvado o disposto no artigo 5º;
VII. recolher de 01%(um por cento) até 8%(oito por cento) da taxa de arbitragem recebida a título de contribuição sindical, sempre que cumprirem escalas estaduais ou em competições administradas pelo próprio Sindicato, percentual definido em Assembleia Geral Ordinária conforme artigo 23, § 2º deste Estatuto. VIII. Atualizar seus dados pessoais junto ao departamento administrativo.
1º Os associados enquadrados no inciso II e inciso III, alínea b do artigo 6º, pagarão a título de contribuição social, o valor correspondente a 50% (cinco por cento) da mensalidade definida no inciso I deste artigo, desde que o percentual definido seja superior a 03%(três por cento).
2º Os associados fundadores e beneméritos estarão isentos do pagamento da contribuição social prevista no caput, inciso I e § 1º deste artigo.
3º Os membros efetivos da diretoria, do Conselho Fiscal e diretores de Departamentos, enquanto no exercício efetivo do mandato ou da função, estarão isentos do pagamento da mensalidade prevista no inciso I, perdendo a isenção caso não participe da reunião mensal ordinária conforme prevista no estatuto.
4º O vencimento da mensalidade prevista no inciso I e a contribuição sindical prevista no inciso VII será até o dia dez do mês subseqüente.
5º Havendo atraso superior a 20(vinte) dias no pagamento (§ 4º) incidirá multa de dez por cento sobre o valor devido.
Art. 8º A – Com relação à anistia e aos benefícios, será observado:
O associado que não quitar sua contribuição no prazo estipulado poderá ser excluído se, instado a quitar seus débitos não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da cobrança.
É vedado à diretoria anistiar débitos.
Parágrafo Único – O associado efetivo em dia com suas contribuições que solicitar exclusão do quadro social, mediante documento escrito com firma reconhecida em cartório ou se registrado em Ata de Reunião, quando desejar retornar ao quadro social será considerado como novo associado, não será cobrado débito do período em que ficou afastado, todavia deverá se submeter ao processo de readmissão previsto neste Estatuto. TÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 9º. Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
advertência;
multa;
III. suspensão;
eliminação.
Art. 10. Estão sujeitos à advertência os associados que cometerem infrações de ordem disciplinar ou técnica, bem como os que incorrerem na transgressão das normas do Sindicato, desde que não sejam consideradas faltas graves e não impliquem em outra penalidade. Art. 11. Estão sujeitos à multa os associados que não pagarem as suas contribuições sociais e/ou sindicais nos prazos previstos neste estatuto. Art. 12. Aplica-se a pena de suspensão de direitos aos associados que:
desacatarem a Assembleia Geral, Conselho de Ética ou a diretoria;
reincidirem nas faltas previstas no artigo 10º;
III. infringirem qualquer dispositivo deste estatuto, do regimento interno, de regulamentos ou resoluções da diretoria, bem como entrarem em concorrência direta ou indireta na licitação de campeonatos;
praticarem agressões ou adotarem conduta inconveniente nas dependências do Sindicato ou fora delas;
desrespeitarem os membros da administração ou seus representantes autorizados, quando no exercício de suas funções e atribuições;
causarem ao Sindicato qualquer dano material proposital seja em bens móveis ou imóveis, independente de indenização;
VII. darem publicidade a questões privadas do Sindicato, no intuito de causarem escândalo, violando a ética profissional. Parágrafo Único – A pena de suspensão aplicada pela diretoria ou pelo Conselho de Ética pode variar de 30 (trinta) a 360(trezentos e sessenta) dias, de acordo com a natureza da infração, permanecendo os associados suspensos obrigados ao pagamento da contribuição social durante o referido período. Art. 13. Serão excluídos do quadro social os associados que:
usarem de falsidade ideológica;
prejudicarem propositadamente os interesses do Sindicato;
III. desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente, resoluções administrativas da diretoria do Sindicato;
apropriarem-se indevidamente de bens ou valores do Sindicato;
envolverem-se em casos de suborno como agente ativo, passivo, intermediário ou assemelhado;
forem suspensos duas vezes no prazo de dois anos;
VII. apresentarem má conduta, demonstrarem espírito de discórdia ou cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituindo-se em elementos nocivos à entidade; VIII. atrasarem-se no pagamento de suas contribuições por período superior a 12 (doze) meses, sem motivo justificado. Art. 14. As penalidades serão impostas pela diretoria, enquanto não instituído o Conselho de ética. Art. 15. A aplicação das penalidades, sob pena de estas se tornarem sem efeito, deverá ser precedida de audiência dos associados envolvidos, os quais poderão aduzir a sua defesa por escrito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data de recebimento da notificação escrita. Art. 16. Da penalidade imposta caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária. Art. 17. Os associados que tenham sido excluídos do quadro social, poderão ser nele readmitidos, a juízo da Diretoria, ou desde que liquidem seus débitos, quando a exclusão for motivada pelo previsto no inciso VIII do artigo 13º. Art. 18. De todo ato emanado da diretoria, lesivo ao direito ou contrário a este estatuto, poderá o associado recorrer, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do mesmo, à Assembleia Geral. CAPÍTULO III TÍTULO I DA ESTRUTURA DO SINDICATO Art. 19. São órgãos da Administração:
a Assembleia Geral;
a Diretoria;
III. o Conselho fiscal;
os Delegados Representantes;
o Conselho Consultivo;
o Conselho de Ética.
Parágrafo Único – A diretoria poderá ser assessorada por órgãos cooperadores ou departamentos, dirigidos por associados, nomeados pelo Presidente, com prévia aprovação da diretoria. TÍTULO II DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
apreciar, discutir e votar a proposta anual do orçamento e suas retificações;
julgar, aprovar ou não, as contas da diretoria em cada exercício financeiro com parecer do conselho fiscal;
III. pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborados pela diretoria;
IV. deliberar sobre a filiação do Sindicato à entidade sindical de grau superior ou a entidades nacionais ou internacionais, observadas, em qualquer caso, as exposições legais em vigor;
decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar ao Sindicato ou à categoria representada, e exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação vigente;
destituir administradores;
VII. eleger os membros dos Órgãos de Administração ou a Junta Governativa, conforme normas estabelecidas neste estatuto; VIII. fazer a reforma estatutária. Art. 21. As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto.
1º Somente poderão participar das Assembleias os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com as contribuições social e sindical;
2º Para as deliberações, serão necessários sempre a maioria dos votos dos presentes, salvo quando necessitar votação qualificada, conforme este estatuto e/ou a legislação vigente.
3º Para alienação de bens imóveis, será necessária a maioria de três quartos dos presentes em condições de votar na respectiva Assembleia geral.
Art. 22. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, publicado nos órgãos de informação do Sindicato e afixado na sede e subsedes do mesmo. Art. 23. A Assembleia Geral, além do que a Lei prescreve, deverá reunir-se ordinariamente duas vezes ao ano e Extraordinariamente tantas quantas forem necessárias.
1º A primeira Assembleia Geral Ordinária, deverá realizar-se até o último dia do mês de fevereiro, para prestação de contas do exercício anterior, pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho e qualquer outra definida neste estatuto.
2º A segunda Assembleia Geral Ordinária, deverá ser realizada no segundo semestre do ano até o dia 15 do mês de dezembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte, apresentada pela diretoria do Sindicato, fixação da contribuição social e sindical para o ano seguinte e qualquer outra definida neste estatuto.
3º As Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas pelo presidente, pela maioria da diretoria, do Conselho de Ética ou do conselho fiscal, bem como por 1/5 (no mínimo) dos associados quites e em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 24. À convocação da Assembleia Geral Extraordinária, feita na forma do parágrafo anterior, não poderá opor-se o presidente, que terá de promover sua realização dentro de 15 (quinze) dias,contados da entrega do requerimento na secretaria.
1º Na falta da convocação pelo presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.
2º A Assembleia de que trata este artigo somente poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
3º Sob pena de nulidade das deliberações adotadas, deverá comparecer à Assembleia, a maioria dos que a requereram.
Art. 25. Na hora aprazada para a realização da Assembleia, na forma fixada no Edital, o presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão, explicando a sua finalidade e escolhendo o Presidente da mesa. Parágrafo Único – Na ausência do presidente ou seu substituto legal, à hora regimental, a aberturados trabalhos se fará pelo associado mais antigo que estiver presente ao ato. Art. 26. O presidente da mesa, depois de fazer a leitura do Edital de Convocação, nomeará a seguir o seu secretário, observado o disposto no artigo 37, inciso III, e dará início aos trabalhos, obedecendo sempre à ordem do dia. Art. 27. Compete ao presidente da Assembleia:
orientar os trabalhos;
manter a ordem durante os mesmos;
III. resolver as questões de ordem;
conceder ou cassar a palavra dos oradores;
abrir e encerrar discussões e proceder à votação;
proclamar os resultados.
1º Compete ao secretário:
ler o expediente;
ler as propostas e indicações apresentadas à mesa;
III. redigir a ata da sessão da Assembleia, tomando nota dos debates à proporção do desenvolvimento dos trabalhos, de modo a se achar concluída, para ser votada na mesma sessão e assinada pela mesa e pelos associados presentes;
proceder à contagem de votos.
TÍTULO III DA DIRETORIA Art. 28. À diretoria compete:
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, em data previamente combinada e extraordinariamente quando necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros, sendo indispensável a presença da maioria para que possa deliberar e providenciar a lavratura de ata da reunião que será assinada por todos os presentes .
cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
III. apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias, o relatório administrativo e as contas da administração, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
propor à Assembleia Geral Extraordinária, a alienação de bens patrimoniais, com prévia audiência e avaliação do conselho fiscal;
contratar empregados, fixando-lhes obrigações e salários;
criar, suprimir ou desdobrar órgãos cooperadores e departamentais, sempre que julgar conveniente;
VII. elaborar Regimento Interno, com as respectivas funções para os órgãos cooperadores e departamentais criados, sempre que julgar conveniente; VIII. conceder o título de associado benemérito previsto no artigo 6º, inciso II, letra “a” e providenciar o registro em livro ata;
conceder o título de associado honorário previsto no artigo 6º, inciso IV e providenciar o registro em livro ata;
X.elaborar planejamento interno do Sindicato, inclusive quanto a cursos e capacitação de árbitros, com plano pedagógico e objetivos, previamente registrado em ata.
decidir sobre casos omissos.
Art. 29. A diretoria é constituída pelo presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e dois (dois) suplentes. Art. 30. A diretoria terá mandato de três (três) anos. Art. 31. Os membros da Diretoria poderão concorrer somente a uma reeleição, para qualquer cargo.
1º Para fins de reeleição prevista no caput, o integrante reeleito da diretoria não poderá concorrer a qualquer cargo na diretoria seguinte.
2º Os membros da Diretoria poderão concorrer ao Conselho Fiscal e Conselho de Ética em qualquer circunstância.
Art. 32. Vagando qualquer cargo na diretoria, assumirá automaticamente, o substituto legal obedecida a ordem de colocação na chapa eleita. Art. 33. As substituições temporárias na diretoria obedecerão aos critérios estabelecidos no presente estatuto.
1º A renúncia de membros da diretoria só será considerada quando formalizada por escrito e dirigida ao presidente e registrado em ata de reunião de diretoria.
2º A convocação para o preenchimento de cargos vagos na diretoria e no conselho fiscal, será atribuição do respectivo presidente.
3º Quando o renunciante for o presidente, deverá comunicar o fato ao seu substituto legal, por escrito, devendo o novo titular reunir a diretoria dentro de dois (dois) dias úteis à data do recebimento da comunicação, dando ciência do ocorrido.
4º Caso ocorra renúncia coletiva da diretoria e não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral Extraordinária para a eleição da nova diretoria, a qual completará o mandato da diretoria renunciante. Na hipótese de faltar menos de seis (seis) meses para a conclusão do mandato da diretoria renunciante, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, constituirá uma Junta Governativa Provisória, que comunicará o fato à autoridade competente.
5º A Junta Governativa Provisória de que trata o parágrafo anterior, cumprirá o restante do mandato da diretoria renunciante, procedendo conforme estabelece o presente estatuto.
Art. 34. Ocorrendo falecimento ou abandono de cargo de qualquer membro da diretoria, o preenchimento da vaga será feito na conformidade do artigo anterior. Art. 35. Ao presidente compete:
representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como no geral, em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
representar o Sindicato perante as Repartições Públicas;
III. convocar e dirigir as reuniões da diretoria e das Assembleias Gerais, observado o disposto no artigo 25;
assinar as atas das reuniões que presidir;
rubricar todos os papéis de importância do Sindicato e assinar, com o tesoureiro, cheques para retirada de fundos, bem como todo documento de operação financeira;
designar qualquer forma de representação, outorgando os poderes necessários ao desempenho do mandato;
VII. ordenar as despesas autorizadas; VIII. apresentar à diretoria indicações de associados para fazerem parte dos órgãos cooperadores e departamentos;
cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e deste estatuto.
Art. 36. Ao primeiro vice-presidente compete:
substituir o presidente em caso de impossibilidade do mesmo, atendendo comunicação da diretoria, incluindo assinaturas de cheques;
cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria.
Art. 36A. Ao segundo vice-presidente compete:
substituir o primeiro Vice-Presidente e, se for o caso, o Presidente, na forma dos artigos anteriores;
cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 37. Ao primeiro-secretário compete:
dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
manter sob sua guarda e organização o arquivo da Secretaria;
III. elaborar as atas das sessões da diretoria e das Assembleias Gerais em que funcionar;
cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria.
Art. 37A. Ao segundo secretário compete:
substituir o primeiro secretário, na forma do.
artigo anterior;
cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 38. Ao 1º tesoureiro compete:
ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
assinar, com o presidente, cheques para a retirada de fundos, bem como quaisquer documentos relativos a operações financeiras;
III. promover arrecadação geral da receita e pagar as despesas autorizadas;
apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais e o balanço anual, após o devido exame da diretoria;
organizar e manter escriturados, em dia e em ordem, os livros contábeis do Sindicato;
manter em dia todas as notas fiscais, recibos e os termos de doação de todos os bens móveis, no Sindicato;
VII. cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria. Art. 39. Ao 2º tesoureiro compete:
substituir o tesoureiro nos casos de impossibilidade do mesmo, atendendo comunicação da diretoria;
cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 40. Aos suplentes compete preencher os cargos vacantes, atendendo convocação do respectivo Presidente. TÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 41. O conselho fiscal é constituído por três (três) membros efetivos e, no máximo, por igual número de suplentes, com mandato de três anos, sendo que o mais votado será o presidente. Art. 42. Ao conselho fiscal compete:
reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, para apreciar e julgar a regularidade das contas da diretoria constantes nos balancetes mensais e balanço anual que lhe forem submetidos;
emitir parecer sobre orçamento para o exercício financeiro seguinte, assim como posteriores retificações;
III. emitir parecer sobre o balanço financeiro do exercício findo, apondo seu visto em todos os documentos contábeis que o compõem;
opinar sobre despesas extraordinárias;
recorrer à consultoria jurídica ou contábil, quando julgar necessário, para dar parecer sobre matéria de sua competência, cabendo-lhe, entretanto, a decisão final.
Art. 43. Os trabalhos escritos do conselho fiscal se consideram pareceres quando assinados, pelo menos, por 2 (dois) de seus membros em efetivo exercício.
1º O parecer do conselho fiscal deverá ser mencionado na ordem do dia dos editais de convocação das Assembleias Gerais, quando se tratar de assuntos de sua competência.
2º Além das normas estatutárias, o conselho fiscal tem competência limitada à gestão financeira do Sindicato.
3º São aplicáveis ao conselho fiscal as mesmas normas estabelecidas para a diretoria sobre reeleição, renúncia, abandono de cargo e preenchimento de cargos vagos.
TÍTULO V DOS DELEGADOS REPRESENTANTES Art. 44. O Sindicato terá dois (dois) delegados representantes, junto à entidade de grau superior (Associação, Federação e/ou Confederação), com mandato de três anos. Art. 45. A diretoria do Sindicato nomeará delegados sindicais, quantos forem necessários, junto às subsedes sindicais, sendo 2 (dois) membros por entidade 1 (um) titular e 1 (um) suplente}. Art. 46. São aplicáveis aos delegados representantes, as mesmas normas estabelecidas para a diretoria, sobre reeleição, renúncia, abandono de cargo e preenchimento de cargos vagos. Art. 47. Aos delegados representantes compete:
representar o Sindicato perante a Associação, Federação e/ou Confederação a que estiver filiado, podendo praticar todos os atos necessários para o desempenho de seu mandato, obrigando-se a defender fielmente os interesses que lhe são confiados pela diretoria e/ou Assembleia Geral;
fornecer relatório de suas atividades para a diretoria e/ou Assembleia Geral;
III. cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria e/ou Assembleia Geral. Parágrafo único: Compete aos delegados sindicais representar o Sindicato, no âmbito de sua respectiva jurisdição, defendendo todos os interesses que lhe foram confiados pela diretoria, podendo praticar atos necessários para cumprir seu mandato. TÍTULO VI DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 48. O conselho consultivo será formado por cinco membros, dentre ex-presidentes, sócios fundadores e sócios beneméritos, escolhidos pela diretoria. Art. 49. Ao conselho consultivo compete:
sempre que convocado, auxiliar a diretoria nas questões que lhe são submetidas.
Parágrafo único – O conselho consultivo não tem poder de deliberação. TÍTULO VII CONSELHO DE ÉTICA Art. 49A. O Conselho de Ética, constituído de três membros, será integrado por sócios nas condições do art. 56 deste Estatuto, com mandato de três anos, sendo o mais votado o seu presidente. Parágrafo Único – Na vacância de cargo no Conselho, a Diretoria poderá indicar, como membro, um dos integrantes do Conselho Consultivo. Art. 49B. Ao Conselho de Ética compete:
reunir-se extraordinariamente sempre que convocado para apreciar normas de conduta dos associados ou tomar conhecimento, por qualquer de seus membros, de condutas aéticas dos associados;
emitir parecer a respeito do art. 6º, § 1º, sempre que solicitados.
III. aplicar as penalidades impostas em razão do procedimento previsto no inciso I;
elaborar seu próprio regimento interno, observado o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único – Todo o parecer ou decisão deverá conter, pelo menos, a assinatura de dois dos membros em efetivo exercício. Art. 49C. O conselho de ética estará única e exclusivamente subordinado à Assembleia geral. TÍTULO VIII DA PERDA DO MANDATO Art. 50. Os membros da diretoria, delegados representantes e do conselho fiscal e do Conselho de Ética perderão o seu cargo nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
grave violação deste estatuto;
III. abandono de cargo na forma estatutária;
aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Único – A perda do mandato ou cargo será declarada em Assembleia Geral. CAPÍTULO IV TÍTULO I DO PATRIMÔNIO SOCIAL Art. 51. O patrimônio social é composto pelos bens imóveis e móveis, títulos, direitos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no País. Art. 52. Os bens imóveis e os títulos de renda são alienáveis.
1º Excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta conveniência e após prévia autorização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, cumpridas as exigências do artigo 21º deste estatuto, poderá ser autorizada venda, permuta ou constituição de ônus real;
2º No caso de aquisição de bens imóveis, será aplicado o mesmo processo de avaliação;
3º Ao conceder autorização, a Assembleia Geral deve deliberar, ao mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da operação a ser realizada;
4º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelados dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente nos orçamentos anuais do Sindicato.
CAPÍTULO V TÍTULO I DAS ELEIÇÕES Art. 53. As eleições sindicais para a diretoria, dos delegados representantes, do Conselho de Ética e do conselho fiscal e respectivos suplentes, serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto neste estatuto. Art. 54. As eleições previstas no artigo anterior serão realizadas até o último dia do mês de outubro, sendo que a disputa se dará através da inscrição de chapas para a diretoria, que deverão conter nominalmente, o total de candidatos efetivos e suplentes para todas as vagas existentes, incluindo os delegados representantes. Parágrafo Único – As inscrições para o conselho fiscal e Conselho de Ética serão individuais e nominais. Art. 55. São condições exigidas dos associados para o exercício de voto:
estar inscrito como associado do Sindicato de acordo com o que consta no artigo 6º e ter mais de 06(seis) meses de filiação;
satisfazer os requisitos legais;
III. estar em gozo dos direitos sociais conferidos pelo estatuto;
estar quites com as contribuições sociais e sindicais até pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo Único – Os sócios Fundadores, beneméritos e ex-presidentes terão direito a voto, já que são isentos de pagamento de contribuições sociais. Art. 56. São condições exigidas ao associado para candidatar-se:
cumprir condições previstas no artigo anterior;
não ter tido suas contas recusadas pela Assembléia Geral de qualquer entidade sindical ou similar, ou organismo por ele administrado.
III. fazer parte do quadro do Sindicato no mínimo há 02 anos. TÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 57. Será garantida por todos os meios democráticos lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos, bem como para os candidatos ao conselho fiscal e ao Conselho de Ética. Art. 58. As eleições para renovação da Administração do Sindicato serão realizadas em um único dia, sendo das 12h00min às 16h00min horas nas subsedes e das 12h00min às 20h00min horas na sede do Sindicato. Art. 59. O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por associados. Parágrafo Único – O processo eleitoral poderá ser efetivado através de votação convencional, urna eletrônica ou por sistema de votação eletrônica ou virtual, mediante acesso do eleitor por senhas individuais. TÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 60. As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, por edital e distribuição de boletins para a categoria, onde mencionará obrigatoriamente:
data, horário e locais de votação;
prazo para registro de chapas da diretoria e delegados representantes e nominalmente para o Conselho Fiscal e Conselho de Ética;
III. horários de funcionamento da secretaria do Sindicato onde os candidatos serão registrados;
IV. prazo para impugnação de candidaturas;
o nome de dois sócios beneméritos que integrarão a Junta Eleitoral na qualidade de Presidente e Secretário.
1º As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data do pleito.
2º Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e subsedes do Sindicato, em local visível de grande circulação, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições .
3º No mesmo prazo mencionado no § 1º deverá ser publicado o aviso resumido do edital nos Órgãos de informação do Sindicato, que deverá conter:
nome do Sindicato em destaque;
prazo para registro de chapas;
III. prazo para impugnações de candidatos. IV –data, horários e locais de votação. Art. 61. Os candidatos para a diretoria e seus delegados representantes serão registrados através de chapas, que conterão o nome de todos os cargos para os efetivos e suplentes. Para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética, a inscrição será feita individualmente, observado o disposto no artigo 54. TÍTULO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 62. O prazo para registro das chapas e inscrição individual para o conselho fiscal e Conselho de Ética, será de10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital, nos Órgãos de informação do Sindicato, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia na contagem do prazo, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 63. O requerimento de registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado ao presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, deverá ser protocolado na secretariado Sindicato. Art. 64. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01(um), obedecendo a ordem do protocolo. Art. 65. Será recusado o registro da chapa que não apresentar candidatos efetivos (para todos os cargos) e suplentes( no mínimo dois) ou que incluir candidato em descordo com o previsto no artigo 55, inciso IV deste Estatuto.
1º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o presidente do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
2º Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos serão entregues à Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.
Art. 66. Encerrado o prazo para registro das chapas e eventuais correções, o presidente da Junta Eleitoral, cumprido o disposto no § 2º do artigo anterior, providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no artigo 64º.
1º: A ata será assinada pelo presidente e pelo Secretário.
Art. 67. Para o registro dos associados que queiram concorrer para o Conselho fiscal e para o Conselho de Ética, se aplicam os artigos deste Título, com exceção do previsto no caput do artigo 65º apenas no que se refere à inscrição de chapas. TÍTULO V DA JUNTA ELEITORAL Art. 68. No edital de convocação das eleições será constituída e empossada uma Junta Eleitoral composta por dois associados beneméritos indicados pela diretoria, entre os quais, um será o presidente e o outro o secretário.
1º Cada Chapa,quando da sua inscrição, indicará um associado que comporá automaticamente a Junta Eleitoral.
2º Na falta de indicação de representantes pela chapa, no prazo previsto no § 1º, compete ao Presidente da Junta Eleitoral designar os respectivos membros que comporão a Junta.
Art. 69. A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como salas, local para reuniões e depósito de material, promoções de debates, etc. Art. 70. A Junta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação de todas os candidatos e das chapas registradas, nos Órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos, incluindo os candidatos ao conselho fiscal e ao Conselho de Ética, observado o disposto nos artigos 74 a 78 deste Estatuto. Art. 71. À Junta Eleitoral compete:
organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias;
designar os membros das mesas coletoras e apuradores de votos;
III. fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
solicitar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as urnas eletrônicas para o pleito, se for o caso;
preparar a relação de votantes;
confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VII. decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos; VIII. decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
retificar o edital de convocação das eleições, se for o caso;
providenciar e conferir a relação de todos os associados eleitores, em condições de voto, que deverá estar pronta e disponível até 30 dias antes das eleições.
Parágrafo único: Caso o Tribunal Regional Eleitoral ceda as urnas eletrônicas, a Junta Eleitoral mesmo assim deverá cumprir o disposto no Inciso VI deste artigo para eventuais falhas de equipamento. Art. 72. A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e extraordinariamente sempre que for necessário, lavrando ata de suas reuniões. Parágrafo único – As decisões da Junta, sempre que possível serão tomadas por consenso de seus membros e caso haja empate, caberá ao presidente da Junta Eleitoral, o voto decisório. Art. 73. A Junta Eleitoral será dissolvida assim que cumpridos todos os trâmites legais e estatutários. TÍTULO VI DAS IMPUGNAÇÕES Art. 74. O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas e candidatos ao conselho fiscal e ao Conselho de Ética. Art. 75. A impugnação,expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato. Art. 76. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias pela Junta Eleitoral e terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa. Art. 77. Instruído o processo de impugnação, será decidido em até 5 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral. Art. 78. A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos. TÍTULO VII DAS CÉDULAS Art. 79. As cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas e a relação de nomes que concorrerão aos Conselhos fiscal e de Ética, deverão ser confeccionadas em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta ou azul e tipos uniformes.
1º As cédulas únicas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
2º Ao lado de cada chapa e de cada associado que concorrerá ao conselho fiscal e ao Conselho de Ética, haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará sua escolha.
TÍTULO VIII DAS MESAS COLETORAS Art. 80. As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, um mesário e um suplente, designados pela Junta Eleitoral.
1º Serão instaladas na sede e subsedes do Sindicato.
2º Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
3º Os candidatos ao conselho fiscal e ao Conselho de Ética terão o direito de acompanhar os trabalhos das mesas coletoras.
4º Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas que deverão ser solicitadas pela Junta Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral.
TÍTULO IX DA VOTAÇÃO Art. 81. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa eleitoral, verificarão se estão em ordem o material eleitoral e o recinto destinado a recolher os votos, providenciando o presidente, que sejam suprida eventuais deficiências. Art. 82. Na hora fixada no edital e estando em condições o recinto e o material, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. Art. 83. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas. Parágrafo único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 84. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário para a votação, o eleitor. Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 85. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, se dirigirá até a cabine e, após votar, depositará seu voto na urna. Parágrafo único – Caso haja urna eletrônica, o votante irá até a cabine e confirmará o seu voto. Art. 86. Os eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado. Art. 87. São documentos válidos para identificação do eleitor:
carteira social do Sindicato;
qualquer documento de identificação previsto na lei.
Art. 88. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega de um documento de identificação conforme artigo anterior, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
1º Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
2º Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
3º Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, se ainda presentes no local, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais.
4º A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora ou seu representante, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
5º As Urnas de votação das subsedes poderão ser apuradas em cada uma delas, conforme instruções expedidas previamente pela Junta Eleitoral.
TÍTULO X DA APURAÇÃO E RESULTADO Art. 89. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
3º Se o excesso for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
4º A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
5º Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 90. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos, em relação ao total de votos apurados.
1º A ata mencionará obrigatoriamente:
dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
local em que funcionaram as mesmas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, células apuradas, votos atribuídos aos candidatos e chapas, votos em branco e votos nulos;
número total dos eleitores que votaram;
resultado geral da apuração;
VI. apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
2º Os 3 (três) candidatos mais votados para o conselho fiscal e para o Conselho de Ética estarão automaticamente eleitos, como membros efetivos e os 3 (três) posteriores, no caso do Conselho Fiscal, serão os membros suplentes. Caso haja empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será eleito o candidato mais velho. O candidato mais votado será presidente do respectivo conselho.
3º A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 91. Será nula a eleição quando:
realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III. preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste estatuto.
Art. 92. Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem anulação da urna importarão na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Art. 93. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias a contar do término da eleição para a Junta Eleitoral . Art. 94. O recurso dirigido a Junta Eleitoral será entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 95. Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa. Art. 96. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e estando devidamente instruído o processo, a junta devera proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 97. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse. Art. 98. Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas em até 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória.
1º Nessa hipótese a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa, que convocará novas eleições em 60( sessenta) dias.
2º Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a providenciara propositura da respectiva Ação Judicial.
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS Art. 99. A posse dos eleitos ocorrerá até o dia 31(trinta e um) de dezembro do ano da respectiva eleição. Art. 100. Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto. Art. 101. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos aos preceitos contidos neste estatuto. Art. 102. Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos aprovados pela Junta Eleitoral. CAPÍTULO VI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Dentro da base territorial, o Sindicato poderá, quando oportuno e conveniente ao desenvolvimento dos seus serviços, instituir delegados ou seções para o melhor atendimento aos associados. Art. 104. Caso haja viaturas de uso e propriedade do Sindicato, estas deverão conter, em lugar visível, inscrição com a denominação da entidade, e só poderão ser utilizados a serviço exclusivo do órgão sindical. Art. 105. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste estatuto. Art. 106. Os sócios não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 107. No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, o patrimônio social, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, será incorporado ao patrimônio da União e aplicado em obras de assistência social a juízo do Ministério do Trabalho. Parágrafo único – No caso da dissolução ter sido decretada pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios quites, o patrimônio social, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixas e bancos, será depositado em conta bloqueada e remunerada e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, a Sindicato da mesma categoria. Art. 108. O presente estatuto é reformável no tocante à administração, bem como em outros pontos, por decisão da maioria dos sócios quites, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, reunidos em hora marcada no edital de convocação, ou meia hora depois pela maioria dos sócios presentes, desde que sejam cumpridas as exigências do artigo 21º deste Estatuto. Art. 109. O ano social vai de 01º de janeiro a 31 de dezembro. Art. 110. O conceito de sócio quites é o de se achar o associado em dia com o pagamento de suas contribuições sociais e sindicais até o mês anterior ao da Assembleia ou Eleição e em pleno gozo de seus direitos sociais. Art. 111. O disposto no artigo 31, § 1º deste Estatuto se aplica aos integrantes da atual Diretoria. Art. 112. Este estatuto aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, reunida em 19 de outubro de 2012, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013.